2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4022675-65.2026.8.26.0554/SP AUTOR: BRUNO PEREIRA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA GONÇALVES (OAB SP105077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 13, DOC1: Recebo como emenda à inicial. Anotado o novo valor da causa: R$ 35.536,52. Providencie o autor o recolhimento do complemento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Havendo pedido liminar, passo à análise. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO PEREIRA CANDIDO DA SILVA em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. O autor relata ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de Linfoma Não Hodgkin Folicular (CID C82), enfermidade oncológica que demanda tratamento contínuo de manutenção com Rituximabe, em doze ciclos com intervalos de 56 dias. Narra que, após concluir a quimioterapia inicial, enfrentou reiteradas descontinuidades no atendimento decorrentes de pendências financeiras e operacionais entre a operadora e os prestadores credenciados, culminando no atraso do 4º ciclo de manutenção, previsto para 14/08/2026, bem como no cancelamento de exame de acompanhamento PET-CT oncológico agendado perante o laboratório CEDIMEN em agosto de 2026 por ausência de repasse da operadora. Requer, em sede de tutela de urgência liminar: a) determinação para que a ré, no prazo de 48 horas, providencie e assegure a efetiva realização do 4º ciclo de manutenção com Rituximabe, bem como a continuidade dos ciclos subsequentes, preferencialmente na região de seu domicílio ou adjacências, viabilizando o pagamento direto ao prestador se necessário; b) fixação de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento; e c) expedição de ofício. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, declaração da obrigação de fazer definitiva para fornecimento do tratamento oncológico, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 600,00, além dos ônus sucumbenciais (Evento 1, INIC1, fls. 21/22). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor é portador de neoplasia hematológica maligna, qual seja, Linfoma Não Hodgkin Folicular (CID C82), com perfil de risco elevado e indicação de terapia de manutenção com anticorpo monoclonal Rituximabe a cada 56 dias, sem previsão de alta, diante da gravidade e da necessidade de controle oncológico e prevenção de recidiva (evento 1, DOC6). Há ainda elementos indicativos de falha na prestação da assistência contratada, notadamente pela comunicação encaminhada por clínicas responsáveis pelo atendimento, informando a suspensão do atendimento aos beneficiários do plano de saúde em razão de pendências administrativas e ausência de repasses financeiros (evento 1, DOC11), circunstância que inviabilizou a realização regular do 4º ciclo de imunoterapia e de procedimentos de controle previamente agendados (evento 1, DOC12). O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, haja vista que o autor é paciente oncológico em tratamento ativo, circunstância que impõe acompanhamento contínuo e observância rigorosa do protocolo terapêutico prescrito, sendo certo que eventual atraso ou interrupção do tratamento pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico e perda de resposta terapêutica (evento 1, DOC6). Também não se verifica óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque eventual prejuízo financeiro suportado pela requerida possui natureza meramente patrimonial e é passível de reversão ou compensação futura, ao passo que a não concessão da medida poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à própria vida do autor. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação: a) autorize, providencie e informe ao autor data, horário e o estabelecimento para a realização do 4º ciclo do tratamento prescrito ao autor, nos termos da prescrição médica de evento 13, DOC2, assegurando a autorização administrativa, incluindo a disponibilização dos medicamentos, estrutura, realização de exames e consultas necessários à aplicação de cada ciclo da medicação, de modo a impedir interrupções ou atrasos incompatíveis com a prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica. Caso a ré deixe de cumprir a determinação ou informe a inexistência de prestador apto dentro do referido limite, deverá custear integralmente o tratamento mediante pagamento direto à clínica partícula escolhida pelo beneficiário, sem exigência de desembolso prévio, até ulterior deliberação. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Aguarde-se o recolhimento do complemento das custas iniciais pelo autor. 4) Após, cite-se a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimei. Santo André