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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022666-56.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RENE FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAVILLA TAVARES (OAB SP426509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anotado. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência de arresto de valores. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, o autor não demonstrou a probabilidade de seu direito, considerando não ter comprovado a realização de transferências de valores nem que teria havido lucro na gestão financeira a ensejar o repasse mensal contratado. A falta de relatórios, por si só, não autoriza o arresto de valores antes da formação do título executivo. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC. Int.
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