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4022648-13.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022648-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ALEXANDRE J. REIFSCHNEIDER R. COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO (OAB SP453857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, em que a parte autora, alega, em suma, que " (...) contratou o plano de saúde empresarial entitulado SulAmérica Saúde PME sob protocolo 106810889 em 10/01/2025 conforme documento acostado aos autos. A relação contratual transcorreu com regularidade, tendo a parte autora honrado com os pagamentos mensais (...) Em 14/05/2026 o representante legal da autora requereu a solicitação de cancelamento do referido plano de saúde PME segundo formulário SulAmérica Saúde Online (...) Não obstante realizar todos os pagamentos em dia e ter comunicado o cancelamento do contrato recebeu boleto de cobrança a título de multa em decorrência do cancelamento antecipado do contrato, o que é totalmente irregular, abusivo e indevido (...) Diante da cobrança indevida o autor em 03/08/2026, entrou em contato com o SAC da ré requerendo o cancelamento da mesma. O protocolo foi registrado sob n. 00624620260803047998 (...) Em 04/08/2026, a Autora foi informada quanto a impossibilidade de atender a solicitação de isenção da multa alegando o cancelamento prematuro da apólice (...) Diante do esgotamento da via administrativa, não restou outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação (...)"; ao final requereu também em antecipação de tutela suspensão da exigibilidade da cobrança da multa por cancelamento antecipado e de qualquer mensalidade posterior ao pedido de encerramento (14/05/2026) e abstenção de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes . Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da petição inicial, regularizar sua representação processual (procuração). No silêncio, conclusos (indeferimento). Com a emenda, conclusos (seu exame). 2) Desde já, atento à narrativa da inicial e documentos que a instruíram, mostra-se plausível a pretensão da parte autora. A propósito, a questão já foi tema de discussão na ação civil pública ajuizada pelo PROCON-RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com sentença ("(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado (...)"), confirmada por acórdão, recurso especial (inadmitido) e trânsito (informações extraídas de ação semelhante em trâmite por este juízo - autos n. 1011088-62.2025.8.26.0577). Assim, antecipo tutela para (a) suspender a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré a título de aviso prévio, aqui, sob pena de multa R$2.000,00 para cada cobrança indevida, limitada por ora, a R$10.000,00 e (b) para determinar a abstenção pela ré de fazer inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$2.000,00 pela manutenção da inscrição, por ora, limitados também por R$10.000,00. Desde já, intime-se a ré, da tutela, em seu domicílio eletrônico (CPC, art. 246 e art. 270, parágrafo único; CNJ, Resolução n. 455/202, art. 5º). II - Int.

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