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4022640-15.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4022640-15.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANA CAROLINA CORREA DOS REIS ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB SP440513) RÉU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do sofá objeto dos autos celebrado entre as partes, condenando-se as corrés a restituir à autora a quantia de R$786,30 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a ser corrigida desde o desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação: (i) até 29/08/2024, na ausência de convenção entre as partes, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora, caso não haja estipulação pelas partes (art. 1º da Lei citada), observarão a taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, §3º, do Código Civil. Anoto que a autora deverá disponibilizar o bem para retirada a ser providenciada e custeada pelas corrés. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbente, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.I.

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