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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4022633-70.2025.8.26.0224/SPAUTOR: MONTE VERDE - GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): ANNA ROSA LUPO (OAB SP134188) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RESCINDIR o Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária celebrado entre as partes, relativo ao apartamento nº 23, da Torre 01, do Condomínio Residencial Monte Verde, matrícula nº 128.644 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, por culpa exclusiva do réu inadimplente; REINTEGRAR a autora na posse do referido imóvel; CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de ocupação/fruição em favor da autora, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor contratual do imóvel devidamente atualizado (cláusula 20, "d"), devido desde o término do prazo da notificação premonitória para purgação da mora (22 de maio de 2024) até a efetiva desocupação e imissão da autora na posse do bem, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento mensal e juros de mora pela taxa legal a contar da citação válida e; RECONHECER a responsabilidade do réu pelo adimplemento de todas as despesas tributárias (IPTU), contribuições condominiais e contas de consumo geradas pelo imóvel desde a data da transmissão da posse (16 de setembro de 2013) até a efetiva e formal desocupação da unidade residencial (cláusulas 40ª, 45ª e 56ª).
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