Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022615-49.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO SODRE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se pedido de arresto de bens de executado ainda não citado nos autos. Conquanto a medida esteja prevista no art. 830, do Código de Processo Civil, verifica-se que trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando presentes elementos concretos que indiquem risco de frustração da execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial – Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens - A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de arresto executivo antes da efetiva citação da devedora - O arresto executivo, conforme o artigo 830 do CPC, é admitido após o esgotamento das tentativas de citação, sem necessidade de demonstração dos requisitos da tutela de urgência - No caso concreto, não houve esgotamento das diligências de citação, pois apenas uma tentativa de citação por carta registrada foi realizada – Ausência dos pressupostos legais para sua concessão do arresto executivo, diante do não esgotamento das diligências de citação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314506-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025)
Providencie a pesquisa de endereços pelo Sisbajud, Renajud e Infojud. Para tanto, recolha a parte autora a taxa respectiva devida para pesquisa , no prazo de 10 dias.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022615-49.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO SODRE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se pedido de arresto de bens de executado ainda não citado nos autos. Conquanto a medida esteja prevista no art. 830, do Código de Processo Civil, verifica-se que trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando presentes elementos concretos que indiquem risco de frustração da execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial – Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens - A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de arresto executivo antes da efetiva citação da devedora - O arresto executivo, conforme o artigo 830 do CPC, é admitido após o esgotamento das tentativas de citação, sem necessidade de demonstração dos requisitos da tutela de urgência - No caso concreto, não houve esgotamento das diligências de citação, pois apenas uma tentativa de citação por carta registrada foi realizada – Ausência dos pressupostos legais para sua concessão do arresto executivo, diante do não esgotamento das diligências de citação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314506-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025)
Providencie a pesquisa de endereços pelo Sisbajud, Renajud e Infojud. Para tanto, recolha a parte autora a taxa respectiva devida para pesquisa , no prazo de 10 dias.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026