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4022615-49.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022615-49.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO SODRE ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se pedido de arresto de bens de executado ainda não citado nos autos. Conquanto a medida esteja prevista no art. 830, do Código de Processo Civil, verifica-se que trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando presentes elementos concretos que indiquem risco de frustração da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial – Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens - A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de arresto executivo antes da efetiva citação da devedora - O arresto executivo, conforme o artigo 830 do CPC, é admitido após o esgotamento das tentativas de citação, sem necessidade de demonstração dos requisitos da tutela de urgência - No caso concreto, não houve esgotamento das diligências de citação, pois apenas uma tentativa de citação por carta registrada foi realizada – Ausência dos pressupostos legais para sua concessão do arresto executivo, diante do não esgotamento das diligências de citação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314506-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) Providencie a pesquisa de endereços pelo Sisbajud, Renajud e Infojud. Para tanto, recolha a parte autora a taxa respectiva devida para pesquisa , no prazo de 10 dias. Int. Guarulhos, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022615-49.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO SODRE ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se pedido de arresto de bens de executado ainda não citado nos autos. Conquanto a medida esteja prevista no art. 830, do Código de Processo Civil, verifica-se que trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando presentes elementos concretos que indiquem risco de frustração da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial – Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens - A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de arresto executivo antes da efetiva citação da devedora - O arresto executivo, conforme o artigo 830 do CPC, é admitido após o esgotamento das tentativas de citação, sem necessidade de demonstração dos requisitos da tutela de urgência - No caso concreto, não houve esgotamento das diligências de citação, pois apenas uma tentativa de citação por carta registrada foi realizada – Ausência dos pressupostos legais para sua concessão do arresto executivo, diante do não esgotamento das diligências de citação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314506-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) Providencie a pesquisa de endereços pelo Sisbajud, Renajud e Infojud. Para tanto, recolha a parte autora a taxa respectiva devida para pesquisa , no prazo de 10 dias. Int. Guarulhos, 08/09/2026

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