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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022601-58.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BENEDETTI & ARJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB SP283434) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência e necessidade para a demonstração dos fatos controvertidos, observando a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as partes deverão delimitar, de forma precisa e fundamentada, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os pontos controvertidos que efetivamente demandam elucidação mediante produção de prova. Ressalta-se, com especial ênfase, que não serão admitidos protestos genéricos pela produção de provas. Requerimentos formulados mediante expressões vagas como “protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas”, “toda prova que se fizer necessária”, requerimento por “provas documental, oral e pericial” ou fórmulas assemelhadas serão desconsiderados, importando preclusão do direito à prova requerida de forma genérica. Tais manifestações, desprovidas de fundamentação concreta e de correlação com os fatos controvertidos da demanda, indicam mera protelação e frustram a finalidade do saneamento e organização do processo, violam o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e impedem a adequada delimitação do objeto da atividade probatória, comprometendo a duração razoável do processo. Adverte-se que o descumprimento do quanto determinado, mediante apresentação de manifestação genérica ou desprovida de fundamentação adequada, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão do direito à prova para a parte que deixou de especificar adequadamente as provas e questões de direito relevantes. No que concerne à especificação probatória, esta deverá indicar, de modo objetivo e particularizado, o meio de prova pretendido, o fato controvertido que se busca demonstrar, a razão pela qual tal prova é pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia e de que forma o meio probatório pode contribuir para a formação do convencimento judicial. Relativamente à especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, impõe-se observância aos deveres processuais previstos no artigo 77, inciso II, e no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, notadamente o dever de não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento, de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei e de não opor resistência injustificada ao andamento do processo. A especificação deverá observar, ainda, o dever de agir com boa-fé processual, estatuído no artigo 5º do mesmo diploma legal, além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, prevenindo postulações meramente protelatórias, nos termos dos artigos 6º, 139, incisos II e III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da controvérsia estabelecida nos autos e sem detalhar as circunstâncias narradas na petição inicial, na contestação e nas demais manifestações das partes do caso concreto, se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa, empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência, invocar motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer pretensão, limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, ou ainda quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, nos termos dos artigos 357, inciso IV, e 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int.
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