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4022581-27.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022581-27.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA AMALFI ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) ADVOGADO(A): KARINA PRETO DA SILVA (OAB SP376108) EXECUTADO: DENIS DE SOUZA FERNANDEZ ADVOGADO(A): PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB SP323451) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial. Registre-se que o exequente não aceitou a proposta formulada no evento 25, conforme evento 28. O executado Denis compareceu espontaneamente aos autos. CITE-SE a executada PATRICIA SARAIVA , por oficial de justiça, bem como intime-se o executado DENIS DE SOUZA FERNANDEZ por seu advogado para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida, a qual será composta por todas as prestações vencidas e as que se vencerem, no curso da lide, até a data do efetivo pagamento da obrigação. 2. Sem prejuízo, a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC, poderá ser expedida pelo próprio advogado, através do sistema EPROC, selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações”, da tela de consulta do processo. 3. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos, mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int.

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