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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022576-65.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JEFERSON GOMES MOTA ADVOGADO(A): GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A documentação financeira juntada, especialmente os comprovantes de rendimentos e extratos bancários, mostra-se suficiente para demonstrar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, os documentos apresentados indicam que o perfil @jefinhodopiseiro foi suspenso e permanece indisponível, sem indicação concreta da conduta que teria motivado a medida adotada pela plataforma. A probabilidade do direito está, portanto, suficientemente evidenciada em cognição sumária. O perigo de dano também se encontra presente, pois o autor afirma utilizar profissionalmente a conta para divulgação de seu trabalho como cantor e para contato com seu público. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso do autor ao perfil @jefinhodopiseiro, encaminhando, se necessário, as instruções de recuperação ao e-mail seguro informado no evento 9. Desnecessária a fixação de multa neste momento. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o autor comprovar o protocolo no prazo de 3 (três) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int.
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