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4022573-43.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Outros

    Processo 4022573-43.2026.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4022573-43.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: LUAN RUFINO CANDIDO ADVOGADO(A): HELENA GUSMÃO LEITE (OAB SP492048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. No caso, o autor afirma que utilizava a plataforma Mercado Livre para comercializar acessórios e componentes de telefonia celular. Relata que, após denúncia formulada pela titular da marca Motorola em razão de anúncios de baterias, sua conta foi suspensa para vendas em 2 de abril de 2024. Sustenta que a medida foi aplicada sem contraditório e possui caráter definitivo, requerendo, em tutela de urgência, a reativação da conta ou, subsidiariamente, o desbloqueio de seu CPF para criação de novo cadastro. INDEFIRO a tutela de urgência. A documentação apresentada comprova a suspensão da conta, mas não permite conhecer, com a segurança necessária, o conteúdo dos anúncios, os termos da denúncia, o histórico do vendedor, as regras contratuais supostamente violadas ou o procedimento administrativo adotado. A própria inicial reconhece que a medida decorreu de denúncia por possível violação de direito marcário, questão que demanda esclarecimentos da ré e formação do contraditório. Também não se verifica perigo de dano atual. A suspensão ocorreu em abril de 2024, enquanto a demanda foi ajuizada somente em agosto de 2026, sem demonstração de fato recente que justifique a urgência. Ademais, o próprio autor informa que encerrou sua inscrição empresarial em agosto de 2025, não havendo prova de atividade comercial atualmente em funcionamento cuja continuidade esteja ameaçada. A alegação de que o prejuízo se renova diariamente não afasta a ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a reativação liminar da conta, com preservação de reputação e histórico anteriores, antecipa substancialmente o resultado pretendido e pode repercutir nos mecanismos de segurança e proteção de direitos de terceiros mantidos pela plataforma. Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório. Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24) para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE). Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Providencie-se o necessário. Int.

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