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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022572-57.2025.8.26.0016/SPRÉU: AMANDA FOLAKE HAYASHIDA KOTAKE
ADVOGADO(A): OSWALDO LABAN JUNIOR (OAB SP288563)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, com atualização monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data da emissão da nota fiscal de reparo (17/10/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (26/09/2025), em conformidade com o artigo 398 do Código Civil, e no pagamento da quantia de R$ 833,47 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do sinistro (26/09/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes igualmente a partir da data do evento danoso (26/09/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022572-57.2025.8.26.0016/SPAUTOR: JORGEVAL ANTONIO CAMPOS
ADVOGADO(A): GILMAR DE JESUS PEREIRA (OAB SP344468)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, com atualização monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data da emissão da nota fiscal de reparo (17/10/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (26/09/2025), em conformidade com o artigo 398 do Código Civil, e no pagamento da quantia de R$ 833,47 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do sinistro (26/09/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes igualmente a partir da data do evento danoso (26/09/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5.