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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022570-88.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: PAULO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): RYAN MENDES GUERINO (OAB SP458929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complemento, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º, do aludido diploma legal é meramente relativa e compete ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, à mingua de elementos que comprovem os pressupostos legais para a concessão do benefício, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil):
a) cópia dos holerites e/ou extratos fornecidos pelo INSS referentes aos três últimos meses;
b) cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) última declaração de imposto de renda completa ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal (que pode ser obtido através do site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp), acompanhados da certidão de regularidade do CPF;
d) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas abertas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
e) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Após, tornem conclusos.
Santo André-09/09/2026
A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S).
Adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS e IMPÕE ANÁLISE MANUAL, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. ORIENTA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.