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4022547-95.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022547-95.2026.8.26.0602/SP AUTOR: PAULO CESAR MICHILINI NUNES ADVOGADO(A): LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS (OAB SP478998) AUTOR: NADIR SIDNEY MICHILINI NUNES ADVOGADO(A): LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS (OAB SP478998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela inibitória e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Paulo Cesar Michilini Nunes e Nadir Sidney Michilini Nunes em face de Nayara Caroline Rosa e Marisa Aparecida de Lima Rosa. Os autores alegam que, após o término do relacionamento mantido entre o primeiro autor e a primeira requerida, passaram a sofrer ameaças, agressões físicas, perseguições e exposição indevida em rede social, requerendo, em sede liminar, a proibição de aproximação e contato pelas requeridas, a retirada de publicações já realizadas e a abstenção de novas divulgações envolvendo seus dados pessoais. Brevemente relatado. Decido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos apresentados pelos autores consistem, em grande medida, em boletins de ocorrência, declarações particulares, gravações e demais elementos produzidos unilateralmente, os quais, por si sós, não permitem concluir, com a segurança necessária para a concessão da medida liminar, que as requeridas tenham efetivamente praticado as condutas descritas na petição inicial. Além disso, os próprios documentos juntados evidenciam a existência de versões antagônicas acerca dos fatos noticiados. Consta dos autos que a primeira requerida procurou a autoridade policial para noticiar suposta situação de violência doméstica e psicológica, submetendo os acontecimentos à apuração dos órgãos competentes, circunstância que revela a existência de controvérsia fática relevante ainda pendente de esclarecimento. Nesse contexto, a análise dos acontecimentos exige a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, atribuir maior credibilidade à narrativa de qualquer das partes apenas com base nos elementos unilateralmente produzidos. Assim, embora os fatos narrados sejam graves e mereçam aprofundada apuração no curso da demanda, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão servirá como mandado, caso for necessário. Intimem-se.

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