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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022529-91.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JUNIOR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LOURENÇON (OAB SP227486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 12 e 13. A parte autora cumpriu a determinação relativa à apresentação de extrato bancário oficial, pois o documento juntado identifica o titular, a agência e a conta bancária envolvida nas operações questionadas. O pedido de gratuidade, entretanto, não comporta acolhimento. Embora tenham sido juntadas as duas últimas declarações de Imposto de Renda e a carteira de trabalho digital, os documentos bancários apresentados são incompletos. Com efeito, o extrato do Bradesco registra diversas transferências e recebimentos via Pix em nome do próprio autor, evidenciando a existência de outra conta de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados. A declaração de Imposto de Renda também registra rendimentos financeiros provenientes do PicPay. Além disso, os extratos revelam movimentação expressiva, inclusive crédito de R$ 91.948,96 proveniente da Porto Seguro, seguido de operações de elevado valor, sem qualquer esclarecimento. Desse modo, apesar de expressamente intimada a apresentar os extratos bancários das contas de sua titularidade, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, deixando de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária devida ao Estado, correspondente a 1,5% do valor da causa, nos termos da Lei nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Quanto ao evento 13, esclareço que o evento 10 consistiu em movimentação automatizada interna do sistema, posteriormente cancelada pelo cartório no evento 11, uma vez que ainda se encontrava em curso o prazo concedido para a emenda, inexistindo irregularidade ou providência a ser adotada pela parte. Int.
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