Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022529-78.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
EXECUTADO: OMEGAS COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
EXECUTADO: IRACEMA ARAUJO FONSECA PALUMBO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
EXECUTADO: VICENTE PALUMBO NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo Espólio de Vicente Palumbo Neto, na qual se sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do espólio para responder pela dívida exequenda, sob o argumento de que o falecimento do fiador teria ocorrido anteriormente à constituição do débito cobrado nestes autos.
Ocorre que a questão suscitada não se refere propriamente à regularidade da constrição realizada, mas sim à própria subsistência da execução em relação ao espólio, matéria que já constitui objeto da ação de Embargos à Execução, processo nº 4034875-27.2026.8.26.0224, opostos pela parte executada, em que será oportunamente apreciada de forma exauriente, observados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, por ora, não há razão para suspensão ou levantamento da penhora com fundamento na alegada ilegitimidade passiva do espólio.
Com efeito, ainda que a tese veiculada pelo impugnante venha a ser acolhida nos embargos à execução, subsiste a execução em relação à coexecutada Iracema Araújo Fonseca Palumbo, circunstância que afasta a pretendida paralisação dos atos executivos.
Ademais, tratando-se de bem indivisível, eventual reconhecimento de direito de meação ou exclusão da responsabilidade de um dos coproprietários não impede a manutenção da constrição, recaindo a proteção patrimonial correspondente sobre o produto da futura alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito, por ora, o pedido de levantamento ou suspensão da penhora formulado na presente impugnação, sem prejuízo da análise da matéria atinente à legitimidade passiva do espólio nos autos dos embargos à execução.
2. No mais, para prosseguimento da execução determino:
a. expeça-se mandado para intimação de eventuais ocupantes do imóvel, consignando que, por ocasião da vistoria, deverá o Sr. Oficial de Justiça informar se os executados ou os coproprietários residem no local e, em caso negativo, deverá qualificar os atuais ocupantes do imóvel, esclarecendo ainda, a que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.).
b. registre-se a penhora na matrícula do imóvel, observando o e-mail e cálculo juntado no evento 117, DOC1.
c. expeça-se mandado/ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, nos autos do inventário nº 1043247-21.2023.8.26.0224, comunicando a penhora no rosto dos autos já deferida nestes autos,
d. intime-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem estimativa do valor de venda do imóvel.
Com a estimativa, intime-se a parte adversa para que, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC, se manifeste no prazo de quinze dias, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de homologação do valor.
Em caso de discordância em relação à estimativa apresentada, tornem conclusos para que seja verificado a possibilidade de nomeação de perito para avaliação do bem.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022529-78.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
EXECUTADO: OMEGAS COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
EXECUTADO: IRACEMA ARAUJO FONSECA PALUMBO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
EXECUTADO: VICENTE PALUMBO NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo Espólio de Vicente Palumbo Neto, na qual se sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do espólio para responder pela dívida exequenda, sob o argumento de que o falecimento do fiador teria ocorrido anteriormente à constituição do débito cobrado nestes autos.
Ocorre que a questão suscitada não se refere propriamente à regularidade da constrição realizada, mas sim à própria subsistência da execução em relação ao espólio, matéria que já constitui objeto da ação de Embargos à Execução, processo nº 4034875-27.2026.8.26.0224, opostos pela parte executada, em que será oportunamente apreciada de forma exauriente, observados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, por ora, não há razão para suspensão ou levantamento da penhora com fundamento na alegada ilegitimidade passiva do espólio.
Com efeito, ainda que a tese veiculada pelo impugnante venha a ser acolhida nos embargos à execução, subsiste a execução em relação à coexecutada Iracema Araújo Fonseca Palumbo, circunstância que afasta a pretendida paralisação dos atos executivos.
Ademais, tratando-se de bem indivisível, eventual reconhecimento de direito de meação ou exclusão da responsabilidade de um dos coproprietários não impede a manutenção da constrição, recaindo a proteção patrimonial correspondente sobre o produto da futura alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito, por ora, o pedido de levantamento ou suspensão da penhora formulado na presente impugnação, sem prejuízo da análise da matéria atinente à legitimidade passiva do espólio nos autos dos embargos à execução.
2. No mais, para prosseguimento da execução determino:
a. expeça-se mandado para intimação de eventuais ocupantes do imóvel, consignando que, por ocasião da vistoria, deverá o Sr. Oficial de Justiça informar se os executados ou os coproprietários residem no local e, em caso negativo, deverá qualificar os atuais ocupantes do imóvel, esclarecendo ainda, a que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.).
b. registre-se a penhora na matrícula do imóvel, observando o e-mail e cálculo juntado no evento 117, DOC1.
c. expeça-se mandado/ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, nos autos do inventário nº 1043247-21.2023.8.26.0224, comunicando a penhora no rosto dos autos já deferida nestes autos,
d. intime-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem estimativa do valor de venda do imóvel.
Com a estimativa, intime-se a parte adversa para que, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC, se manifeste no prazo de quinze dias, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de homologação do valor.
Em caso de discordância em relação à estimativa apresentada, tornem conclusos para que seja verificado a possibilidade de nomeação de perito para avaliação do bem.
Int.