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4022520-62.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022520-62.2026.8.26.0554/SP AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS REIS DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHELLE DOS SANTOS BARROS SPERANDIO (OAB SP479650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedi à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS REIS DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), por ordem do requerido, a qual afirma não haver contratado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais em seu benefício. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela, necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito. Conforme documentos juntados aos autos, o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) nº 0049955700001 teve início em 03/10/2022. A autora ingressou com a ação somente em 04/09/2026, quase quatro anos depois, o que afasta a urgência do pedido. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Determino a suspensão da tramitação deste feito, em cumprimento (i) à decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação do Recurso Especial nº REsp 2224599/PE, processo-paradigma do Tema nº 1414 ao rito dos recursos repetitivos, sendo delimitada a matéria da seguinte forma: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." e (ii) decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema nº 1328 – Cartão – Crédito – RMC – Invalidação – Dano – Moral, ao rito dos recursos repetitivos, sendo delimitada a matéria da seguinte forma: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Proceda a serventia às anotações necessárias. Aguarde-se ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Santo André

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