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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4022516-21.2025.8.26.0114/SPAUTOR: DEBORA PRISCILA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA PRISCILA ROCHA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as condições e o prazo previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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