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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022511-03.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: ANDERSON BATISTOTI MARTINS ADVOGADO(A): WESLEY EDSON SOARES DE MENDONÇA (OAB SP420776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: i. apresentar documento de identificação do Exequente. II - Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor do débito indicado na inicial, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não localizada a parte executada, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. Para eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, as custas para as pesquisas, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "Pedido de Penhora / Arresto", "Pedido de Utilização de RENAJUD" e assim por diante. A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo. O mesmo se aplica aos demais pedidos de pesquisa) III - Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 04/09/2026 e admitida em juízo sob o nº 40225110320268260554, à UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre, em que são partes parte autora/exequente - ANDERSON BATISTOTI MARTINS 23342772824 e parte ré/executado - RENATA MOTA SANTOS, 91788943520 e cujo valor da causa é 1.067,62 um mil, sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos. Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Santo André
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022511-03.2026.8.26.0554/SP Assunto: Locação de móvel EXEQUENTE: ANDERSON BATISTOTI MARTINS ADVOGADO(A): WESLEY EDSON SOARES DE MENDONÇA (OAB SP420776) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Santo André
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