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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022481-72.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIA PRESTES CAMARA ADVOGADO(A): ELIAS DOS SANTOS (OAB SP436051) RÉU: PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB SP125734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 11 do Provimento nº 707/2003, com redação dada pelo Provimento nº 842/2004, a remuneração de perito deverá ser fixada em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do CPC. Embora não vinculativo, o valor de mercado da hora indicada pelo perito não foi impugnado especificamente. O valor para a hora trabalhada está de acordo com o mercado. O perito informou o número de horas necessárias para análise de documentos, redação do laudo (evento 62). Considerando a estimativa (evento 62), o grau de complexidade da prova que envolve a análise do evento alérgico suportado pela autora e se dele restaram sequelas estéticas permanentes (conforme decisão saneadora de evento 46, bem como a hora de mercado, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00. Int.
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