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4022480-80.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022480-80.2026.8.26.0554/SP AUTOR: SAMIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB SP487369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inaplicabilidade de carência e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Samia Cristina Ribeiro dos Santos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial "Bronze SP Mais Copart", gerido pela parte ré (contrato nº 7023PME / 2865261000, carteirinha nº 097968779), com vigência contratual iniciada em 29/06/2026 e adimplemento em dia (Evento 1.11 e 1.13). Relata que, com quadro agudo de infecção do trato urinário sem resposta a tratamento oral, deu entrada no pronto-socorro do Hospital e Maternidade Christóvão da Gama, integrante da rede credenciada da parte ré no Município de Santo André, no dia 02/09/2026 e novamente em 03/09/2026 (Evento 1.11). Afirma que, após constatada leucocitose severa (elevação de 8.000 para 18.000 leucócitos) e piora da função renal, foi prescrita pelo médico assistente a internação hospitalar clínica em caráter de urgência, para antibioticoterapia venosa e controle clínico (Evento 1.12); contudo, afirma que a requerida negou-se a autorizar a internação sob o argumento de cumprimento de carência contratual de 180 dias e limitação do atendimento a 12 horas ambulatoriais (Eventos 1.9/10). Sustenta que se trata de situação de urgência ou emergência médica, bem como já transcorridos mais de 60 dias de contrato, razão pela qual a negativa e a restrição temporal são ilegais e abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré autorize e custeie de imediato a sua internação hospitalar clínica no Hospital e Maternidade Christóvão da Gama (ou, caso não haja vaga, em outro estabelecimento credenciado com suporte adequado na comarca de Santo André ou região), cobrindo diárias, exames, medicamentos, insumos e honorários pelo tempo prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, de forma que não haja qualquer cobrança de valores particulares pelo hospital ou transferência compulsória para a rede pública. É o breve relatório. Decido. 1) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela(o) autora(autor) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por envolver taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. No presente caso, a parte autora constituiu advogado, apresentou profissão definida e não trouxe elementos que efetivamente comprovem as alegadas condições financeiras. Diante disso, providencie a(o) autora(autor), em 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, das três últimas faturas de cartões de crédito e dos três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias em seu nome, inserindo-os como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, em igual prazo, deverá desde logo recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. 2) Passo à análise da tutela de urgência. Vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, já que a parte ré, segundo consta dos autos, negou cobertura para internação clínica prescrita em caráter de urgência, sob o argumento de carência contratual (Evento 1.9/10). Extrai-se da solicitação de internação médica (Evento 1.12) que o caráter do atendimento prescrito na data de ontem para a autora é expressamente de "URGÊNCIA", indicando: "(...) PIORA DA FUNCAO RENAL LEUCO DE: 8.000 PARA 18.000 (...) CID: N390 - INFECC DO TRATO URINARIO DE LOCALIZ NE. (...) Carater de Internacao: URGENCIA. Tipo de Internação: CLINICA. Regime de Internação: HOSPITALAR (...)". (Grifei.) Ademais, os registros de atendimento do pronto-socorro e o histórico de validação do aplicativo (Evento 1.11) corroboram que a autora deu entrada por meio de pronto atendimento hospitalar nos dias 02/09/2026 e 03/09/2026, restando demonstrada, conjuntamente com a solicitação de internação, a evolução clínica desfavorável que culminou na expressa indicação de internação urgente (Evento 1.11/12). Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado, na medida em que a internação foi prescrita, conforme consta, com base na situação de urgência médica da paciente (Evento 1.12). Nos comunicados aparentemente emitidos pela requerida, consta que o serviço foi negado por: "A internação solicitada foi negada em virtude de carência contratual ainda não cumprida pelo beneficiário. A Amil garantirá o atendimento de 12 horas em regime ambulatorial em pronto socorro" (evento 1.9) e ainda: "Assim, de acordo com a cláusula de PERÍODO DE CARÊNCIA de seu contrato, não será possível a cobertura do procedimento Internações em geral (não relacionado a doenças pré-existentes) até a Data: 26/12/2026" (Evento 1.10). Em sede de cognição sumária, a negativa aparentemente viola o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei Federal nº 9.656/1998, que estabelece o "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência", para fins de carência. Ou seja, o prazo de carência para atendimento em situações de urgência e emergência não pode ser superior a 24 horas. A Súmula 103 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob o argumento de carência que ultrapasse esse prazo. Neste momento, tudo indica que o quadro da autora, conforme demonstrado pelos documentos médicos citados (Evento 1.12), enquadre-se na definição de urgência/emergência, havendo riscos irreparáveis se não tratado a tempo. O fator crucial previsto em lei para a carência de até 24 horas é a característica de urgência ou emergência. Cito: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Negativa abusiva do plano de saúde. Tutela antecipada deferida para determinar que a ré autorize a cobertura da internação da autora, inclusive do tratamento em unidade de terapia intensiva, até a alta médica, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão. A alegação de estar em curso período de carência quando da negativa de internação, não socorre a recorrente nos termos da Súmula 103 deste E. Tribunal, in verbis: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n° 9.656/98". Diante de todo o quadro clínico, atestado por médico, o fato era sim de emergência, não podendo o prazo de carência ser maior do que 24 horas. A multa poderá ser revista a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente ou elevada. Por ora, não há justificativas para prorrogar o cumprimento imediato da decisão. Qualquer obstáculo deverá ser informado ao juízo de origem, sob pena de supressão de um órgão jurisdicional. Agravo desprovido." (TJSP - 2344538-22.2024.8.26.0000, Relator(a): Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/02/2025, Data de Publicação: 05/02/2025, grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – CARÊNCIA CONTRATUAL - INTERNAÇÃO - CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - Tutela de urgência viável, presentes os requisitos da urgência e probabilidade do direito, apresentado em solicitação de internação da recorrida em UTI de adulto em razão de quadro de Influenza A e pneumonia - Afastada a carência, considerando a gravidade da enfermidade enfrentada pela agravada - Possibilidade de reversão de gastos materiais pela recorrente, acaso revogada a liminar - Decisão mantida.Recurso desprovido. (TJSP - 2145225-46.2025.8.26.0000, Relator(a): João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 11/06/2025, grifei.) No mais, segundo consta, a autora foi atendida no pronto socorro mediante utilização do plano de saúde e a negativa foi baseada apenas na suposta carência (Eventos 1.9/1.12), de forma que também é extraída dos autos a integração do local à rede credenciada. O perigo da demora é evidente, pois se trata de internação destinada a pessoa que, segundo consta, necessitou ser atendida em Pronto Socorro com infecção do trato urinário, com piora funcional renal, havendo expressa indicação médica de que a internação hospitalar é de natureza urgente (Evento 1.12). Ressalte-se que a tutela é reversível, pois, caso seja constatado que a parte autora não fazia jus a tal tratamento, poderá ser determinado o respectivo reembolso, ficando a parte autora ciente de tal risco, que decorre diretamente do art. 302, I, do CPC. A fixação das astreintes deverá observar a gravidade do caso em tela, já que, segundo consta, a parte autora necessita ser internada em hospital para tratamento de quadro renal agudo, de forma que eventual descumprimento poderá acarretar consequências irreparáveis à sua saúde. Ademais, o valor das astreintes deve ser suficiente para desestimular o descumprimento do ponto de vista financeiro. No caso, os valores de diárias particulares praticados pelo nosocômio credenciado para internação clínica servem como parâmetro para a multa diária fixada. Ressalve-se que eventuais valores decorrentes de coparticipação, se devidos na forma estipulada em contrato, ficarão a cargo da parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida proceda à imediata autorização para a internação da parte autora, ou seja, nesta própria data, na forma prescrita (Evento 1.12), preferencialmente no hospital mencionado onde consta estar sendo atendida em pronto socorro (Hospital e Maternidade Christóvão da Gama), que consta ser integrante da rede credenciada, e nos termos da prescrição do médico assistente, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que reverterá em proveito da parte autora, sem prejuízo das penalidades decorrentes do ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC) e de eventual configuração de crime de desobediência. Sem prejuízo, a requerida deverá, no decorrer da internação, autorizar e custear diretamente os tratamentos e exames prescritos pelo médico assistente da autora para o seu pleno restabelecimento, além de eventuais materiais, insumos e medicamentos necessários durante a internação. Eventuais solicitações de tais tratamentos e itens que surgirem no curso da internação deverão ser autorizadas de imediato pela requerida, na ocasião da solicitação feita à operadora de plano de saúde, sob pena de incidência da mesma multa. Ainda, é certo que somente deverá ser feita a alta hospitalar da autora quando devidamente autorizada pelos médicos assistentes, de forma que, caso os médicos determinem a observação da autora em estabelecimento hospitalar mediante outro padrão de acomodação ou unidade de cuidados semi-intensivos/intensivos, a requerida deverá prosseguir com o cumprimento do quanto acima exposto, sob pena das mesmas multas. Assinalo que, na falta de vagas imediatas no referido hospital, a operadora do plano de saúde deverá, nesta data, informar tal situação à parte autora e indicar outros estabelecimentos da rede credenciada no mesmo Município, sob pena de incidência das mesmas penalidades, devendo, em tal caso, custear o necessário para transferência da autora do antigo ao novo estabelecimento. Somado a isso, na falta de vagas imediatas nos estabelecimentos credenciados junto à operadora do plano de saúde dentro do mesmo Município, a operadora do plano de saúde deverá, nesta data, informar tal situação à parte autora, sob pena de incidência das mesmas penalidades, e, caso caracterizada tal situação, a parte autora ficará autorizada à utilização da vaga em sistema de livre escolha, com posterior reembolso integral, pela requerida, dos custos despendidos pela parte autora. A operadora deverá também, em tal caso, custear o necessário para transferência da autora do antigo ao novo estabelecimento. Ressalvam-se, apenas, eventuais valores devidos pela parte autora se aplicável coparticipação contratual. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos. Servirá como ofício, ainda, ao estabelecimento hospitalar em questão (Hospital e Maternidade Christóvão da Gama), para ciência de que a internação da autora deverá ser custeada pela parte requerida na forma acima exposta, restando ainda obstada qualquer possibilidade de realização de alta em desacordo com a determinação médica. Eventual descumprimento poderá ser comunicado diretamente a este Juízo, para as providências necessárias. 3) Com o cumprimento do item "1" tornem conclusos. 4) Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se Santo André, data da assinatura.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros

    Processo 4022480-80.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.

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