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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022465-81.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JOAO BATISTA NETO ADVOGADO(A): CRISTIANE SANTIAGO DOS SANTOS COSTA (OAB SP487683) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Recebo a emenda à inicial. Considerando que, no sistema e-Proc, a certidão de admissão da execução, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida automaticamente, dispenso a expedição pela serventia. Esclareço que a certidão pode ser emitida diretamente pelo advogado da parte (ou pela própria parte com perfil Jus Postulandi), mediante acesso à tela do processo e seleção da opção “Certidão para Execuções”, disponível na aba “Ações” da consulta processual. A certidão gerada apresenta todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil e a admissão da execução pelo juízo, a identificação das partes e o valor da causa, sendo plenamente válida para fins de averbação junto aos registros públicos. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, expedindo-se citação, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e § único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que, caso não encontrada a parte executada, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereço, assim como, caso não haja pagamento, a tentativa de busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas pertinentes de acordo com o parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024, em seu anexo V. E caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica também deferida a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Nessa hipótese, ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Fica deferida eventual indicação de bens pela parte exequente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º). Int.
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