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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4022459-07.2026.8.26.0554/SP AUTOR: OSMAR FERNANDO MITEV ADVOGADO(A): REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI (OAB SP108852) AUTOR: ANDRESSA MARA MORENO MITEV ADVOGADO(A): REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI (OAB SP108852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para demonstrar o pagamento ou pagar ou desocupar o imóvel voluntariamente – no prazo de 05 dias da ciência da ação. Decorrido o prazo de 05 dias sem nenhuma providência, defiro a liminar para desocupação do imóvel. Note-se, no entanto, que a medida fica condicionada à prestação, pelos locadores, de caução mediante depósito de três alugueres vigentes, como determina o parágrafo § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8245/91. Tal exigência se faz necessária, servindo de contracautela e garantia de eventual ressarcimento de dano, expedindo-se o competente mandado de notificação tão somente depois de prestada a caução, pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 05 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. Santo André, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022459-07.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.
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