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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4022455-29.2026.8.26.0114/SP AUTOR: INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO E CULTURA - IPEC ADVOGADO(A): LARA LATORRE (OAB SP183883) RÉU: EDERSON PATRICK FERREIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB SP275767) ADVOGADO(A): NICHOLAS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP519074) DESPACHO/DECISÃO evento 38, EMBDECL1: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da sentença prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão, erro material, nem quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, não é caso de recurso de embargos de declaração. Por outro lado, segundo o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, prevê que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada.
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