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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022453-97.2026.8.26.0554/SP AUTOR: FARMAFER DE SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP172063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com efeito, os documentos demonstram que a média de consumo da parte autora é muito inferior a fatura questionada. Ante o exposto, determino à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SCPC), bem como se abstenha de protestar a fatura no valor de R$ 27.315,17 (vencida em 31/08/2026), e de suspender, cortar ou interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, instalação nº 20204056239, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos. Intime-se. Santo André, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022453-97.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.
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