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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4022451-30.2026.8.26.0554/SP AUTOR: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, restando dispensado o recolhimento da taxa de citação se se tratar de domicílio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento). Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Int. Santo André
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022451-30.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.
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