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4022444-38.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022444-38.2026.8.26.0554/SP AUTOR: EDER DO NASCIMENTO OZORIO ADVOGADO(A): BÁRBARA AMANDA LOPES (OAB SP433949) AUTOR: GISELE BARBOSA DE SOUZA OZORIO ADVOGADO(A): BÁRBARA AMANDA LOPES (OAB SP433949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emendem os autores a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda da coautora Gisele Barbosa de Souza Ozorio, a ser juntada como documento sigiloso (caso a coautora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa junto ao site da receita ou pelo Gov.br, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais (demonstrativo de pagamentos). 2. Desde já, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Os autores requerem, em sede de tutela de urgência: "a) assumam integral e definitivamente os encargos de juros de obra, evolução de obra ou quaisquer cobranças equivalentes incidentes no período de mora; b) abstenham-se de repassar, cobrar, lançar ou constituir como dívida dos Autores quaisquer valores dessa natureza, inclusive aqueles eventualmente quitados pela incorporadora perante a Caixa Econômica Federal na qualidade de fiadora; c) promovam a exclusão/suspensão de eventual débito já lançado em desfavor dos Autores relativamente aos encargos incidentes após 31 de dezembro de 2025, abstendo-se de adotar qualquer medida de cobrança enquanto perdurar a mora; d) abstenham-se de promover, em razão desses encargos, qualquer inscrição dos nomes dos Autores em cadastros restritivos de crédito ou adotar medida que possa prejudicar sua posição contratual relativamente à unidade adquirida;" 3. Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, quanto à taxa de evolução da obra, pois tal cobrança revela-se abusiva no caso concreto. Há urgência no pedido, tendo em vista que os autores narram o atraso na entrega da obra, ultrapassado o prazo da tolerância máxima prevista no contrato, resultando no encargo da taxa de evolução da obra, cuja inadimplência gera dano irreparável se houver negativação do nome em órgãos de restrição ao crédito. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – Requisitos presentes - Inteligência do art. 300 do CPC – Vencido o prazo contratual de conclusão da obra e entrega das chaves da unidade imobiliária previsto no compromisso de compra e venda, assim como o período de tolerância, não é ônus do consumidor arcar com as parcelas da juros de obra ou parcela equivalente – Aplicabilidade ao caso concreto do Tema Repetitivo 996 do STJ e IRDR nº 04 do TJSP – Decisão singular reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158644-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) 4. Assim, quantos aos pedidos de urgência acerca de não cobrar, não repassar a terceiros e não negativar o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito acerca das parcelas pagas pela própria Incorporadora à Caixa Econômica Federal na qualidade de "Fiadora", no que concerne às parcelas já quitadas pela ré como Fiadora, após o prazo limite da entrega da obra mais o prazo de tolerância estabelecido em contrato (180 dias), ou seja, 31 de dezembro de 2025, DEFIRO. 5. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora determinada (item 4 supra), fixo multa diária no valor equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro, enquanto perdurar a negativação. 6. Também defiro a suspensão da cobrança da Taxa de Evolução de Obra enquanto perdurar esta demanda, determinando às rés que assumam o pagamento das parcelas vincendas da referida despesa perante a Caixa Econômica Federal, a partir do próximo mês, para o que deverão ser devidamente cientificadas acerca desta decisão. 7. As rés deverão cumprir esta decisão, assumindo o pagamento das parcelas relativas à taxa de evolução de obra junto à Caixa Econômica Federal, a quais vençam a partir do próximo mês, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 para cada desconto mensal, até atingir R$ 50.000,00, ou até efetivo cumprimento, o que ocorrer primeiro. 8. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência constante nos itens "c" e "d" (c) promovam a exclusão/suspensão de eventual débito já lançado em desfavor dos Autores relativamente aos encargos incidentes após 31 de dezembro de 2025, abstendo-se de adotar qualquer medida de cobrança enquanto perdurar a mora; d) abstenham-se de promover, em razão desses encargos, qualquer inscrição dos nomes dos Autores em cadastros restritivos de crédito ou adotar medida que possa prejudicar sua posição contratual relativamente à unidade adquirida;" INDEFIRO, por se tratar de pedido postulado de forma genérica, aquém do pedido de suspensão da Taxa de Evolução da Obra. Requerem os autores que as rés suspendam/excluam e não negativem seus nomes por eventual débito relativamente aos encargos incidentes no período da mora, e o cabimento ou não da incidência de outros encargos, que componham eventual saldo devedor, é matéria afeta ao mérito, que depende de regular instrução probatória, não havendo probabilidade do direito almejado, a tal respeito. Ademais, a medida postulada, se concedida em cognição sumária não exauriente, anteciparia um dos provimentos finais almejados, o que desnatura o instituto. 9. Vale esta decisão como ofício para que os requerentes protocolizem junto às rés, comprovando o protocolo nos autos em até 10 (dez) dias. 10. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. 11. Intimei. Santo André, 04/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros

    Processo 4022444-38.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.

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