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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022433-40.2026.8.26.0576/SPAUTOR: MIQUEIAS BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB SP503871) RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441) SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e afastar integralmente as deduções previstas nos incisos I e II do artigo 208 do Regulamento Geral (Evento 11, OUT4), bem como qualquer outra cláusula penal, multa rescisória ou taxa extraordinária de cancelamento; b) DECLARAR a abusividade da retenção integral da taxa de administração antecipada e limitar a retenção, a esse título, a R$ 569,08 (quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), correspondentes a 5/70 (cinco setenta avos) do percentual contratado de 19,0000% sobre o crédito de R$ 41.932,00; c) DECLARAR lícita a retenção de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), correspondentes aos prêmios de seguro prestamista vertidos no período de cobertura; d) CONDENAR a ré a restituir ao autor: (i) a importância vertida ao fundo comum, correspondente a 1,2580% do valor do crédito vigente na data da assembleia geral ordinária em que contemplada a cota cancelada, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira; e (ii) R$ 4.798,22 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondentes ao excedente da taxa de administração, corrigidos monetariamente desde cada desembolso na forma da fundamentação ? o que perfaz, em valores da data do cancelamento, R$ 5.325,71 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos); e) FIXAR que o pagamento da alínea anterior ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados da assembleia de contemplação da cota cancelada ou, não sobrevindo contemplação, em até 30 (trinta) dias contados de 28 de novembro de 2033, termo contratualmente previsto para o encerramento do plano, incidindo juros de mora a partir do dia seguinte ao esgotamento do prazo, nos termos da fundamentação; e f) CONDENAR a ré a restituir ao autor, no encerramento contábil do grupo, a parcela que lhe couber no rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva, proporcionalmente à contribuição de R$ 30,00. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.?
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