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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Outros
Processo 4022432-24.2026.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4022432-24.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: LIGIA DE LOURDES BARTHAZAR CALDAS ADVOGADO(A): MARCELA CALDAS (OAB SP514480) ADVOGADO(A): VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB SP193678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. A autora afirma que, após alterações em seu plano, passou a receber faturas com cobrança mensal excedente de R$ 1.621,92, requerendo a reemissão das contas pelo valor de R$ 469,00, a exclusão dos encargos e a manutenção dos serviços, sem negativação. A tutela não comporta acolhimento. Embora os documentos revelem divergências entre os valores faturados e sucessivos ajustes administrativos, o instrumento eletronicamente aceito pela autora contém previsão de permanência mínima, desconto de R$ 3.200,00 na aquisição do aparelho e multa de fidelidade. A existência de outro documento com condições distintas, bem como a origem das cobranças e as alterações promovidas no plano, demandam contraditório e maior esclarecimento. Também não há prova de negativação, suspensão dos serviços ou comunicação concreta de adoção imediata dessas medidas. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24) para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE). Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Providencie-se o necessário. Int.
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