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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022427-02.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ISABELLA DE GOUVEA PIVETTI ADVOGADO(A): BENIZE CIOFFI (OAB SP204244) AUTOR: RODRIGO PISTORI PIVETTI ADVOGADO(A): BENIZE CIOFFI (OAB SP204244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, já que a parte ré, aparentemente, suspendeu a conta utilizada pela autora ISABELLA, cuja linha telefônica é de titularidade do autor RODRIGO (seu genitor), no aplicativo Whattsapp, por suposto uso de spam, contudo a autora utilizaria referida conta para fins acadêmicos e profissionais. A parte autora instruiu a inicial com impressão de tela (evento 1.11) indicando que sua conta foi impedida de utilizar o Whattsapp "por envio de spam". Ao mesmo passo, a documentação trazida pela autora indica que tentou, por diversas vezes, obter a revisão do referido posicionamento de forma extrajudicial, sem sucesso (eventos 1.13 a 1.38). A autora também traz elementos corroborando que tem atividades acadêmicas e profissionais em curso (eventos 1.38 a 1.41), havendo plausibilidade de que tais atividades estão sendo afetadas em razão da suspensão do uso do perfil. Nesse cenário, plausível que haja a concessão da tutela de urgência para reativação do perfil, a cargo do Facebook, diante do risco de prejuízo às atividades profissionais e acadêmicas. Cito:    "Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência – Pedido de liberação do acesso da autora à sua conta no aplicativo WhatsApp – Decisão que deferiu o pedido liminar, sob pena de bloqueio judicial no valor de R$ 100.000,00 – Insurgência do réu – Alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial – Pretensão de exclusão do bloqueio judicial – Descabimento – O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, inclusive para a imposição de multa cominatória – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça – A imposição de medida coercitiva está autorizada pelos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, constituindo-se em expediente necessário à eficácia da ordem judicial – Hipótese em que é patente perigo de dano a que está sujeita a autora, haja vista que sustenta utilizar o aplicativo para manter contato entre seus colaboradores e clientes – Possibilidade de bloqueio de valor em caso de descumprimento do comando judicial – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento 2303928-75.2025.8.26.0000, Relator(a): Renato Rangel Desinano, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/11/2025. Grifos nossos.) Ressalta-se que a análise da efetiva adequação da utilização da conta será feita em cognição exauriente. Ponderando os interesses em jogo, considerando constar que a suspensão teria ocorrido por envio de spam (1.11) e, por outro lado, que a autora aparentemente utiliza tal conta para fins acadêmicos e profissionais, é o caso de se determinar a reativação provisória, até que a questão seja adequadamente esclarecida. Por fim, ressalvo que há de se conceder prazo suficiente para o cumprimento da tutela. Eventual necessidade prévia de envio de mensagens ou de arquivos poderá, se o caso, ser buscada por outros meios, como pastas compartilhadas (como, aparentemente, já se fez - evento 1.43). Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência desta decisão, providencie o restabelecimento da conta da parte autora (final 9794 - evento 1.1, pág. 01) no aplicativo "Whattsapp", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$30.000,00 (trinta mil reais). Deverá, ainda, por consequência lógica, abster-se de excluir ou suspender referida conta, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de incidir a mesma penalidade, por cada dia em que a conta for indevidamente inativada, com a mesma limitação inicial. Em caso de descumprimento, a parte ré também ficará sujeita a eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência por seus prepostos. A presente decisão valerá como ofício, cabendo aos interessados providenciar sua a impressão e encaminhamento, comprovando-o nos autos em 05(cinco) dias. II - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). III - Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. IV - Não localizada a parte ré, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "CONTESTAÇÃO". A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo.) Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4022427-02.2026.8.26.0554/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: RODRIGO PISTORI PIVETTI ADVOGADO(A): BENIZE CIOFFI (OAB SP204244) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Santo André
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