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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022423-62.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4022423-62.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB SP536923) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça porquanto não vislumbro presente qualquer hipótese prevista no art. 189 e incisos do CPC, devendo ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais, a fim de que não se estabeleça injusta e indevida desigualdade entre os litigantes. Não houve suficiente demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento e parcelamento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá o autor, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita. Intime-se. Santo André, 04 de setembro de 2026
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