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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022422-77.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: CAMILA DAMIAO REMES MARCONDES
ADVOGADO(A): HEBERT FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP263045)
ADVOGADO(A): JULIANA PERUCCI (OAB SP185272)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATINAGA (OAB SP185539)
AUTOR: GABRIEL MARCONDES BARBOSA LEITE
ADVOGADO(A): HEBERT FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP263045)
ADVOGADO(A): JULIANA PERUCCI (OAB SP185272)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATINAGA (OAB SP185539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Emendem os autores a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa junto ao site da receita ou pelo Gov.br, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. Saliento que além dos documentos aqui referidos, os autores deverão juntar novamente os documentos que se encontram parcialmente ilegíveis, a saber: Documento 6 e Documento 11.
2. Desde já, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Os autores requerem, em sede de tutela de urgência: "a) Congelar imediatamente o saldo devedor, vedando a aplicação de juros, multas ou correções monetárias pelo INCC a partir da Data Final dos 180 (Cento e Oitenta) dias de tolerância que findou em dezembro 2025; b) Abster-se de cobrar ou repassar os Juros de Obra ao Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo."
Defiro parcialmente o pedido, tão somente quanto à taxa de evolução da obra.
Há urgência no pedido, tendo em vista que os autores narram o atraso na entrega da obra, ultrapassado o prazo da tolerância prevista no contrato, resultando no encargo da taxa de evolução da obra, além de terem despesas mensais com aluguel para moradia própria.
Também ficou demonstrado o perigo de dano, acaso a medida seja concedida somente ao final da demanda, tendo em vista que o dispêndio com o juros de obra, por culpa exclusiva da ré no atraso da obra, pode comprometer o orçamento familiar dos autores.
Assim, defiro a suspensão da cobrança da Taxa de Evolução de Obra, determinando às rés que assumam o pagamento das parcelas vincendas da referida despesa perante a Caixa Econômica Federal, a partir do próximo mês, para o que deverão ser devidamente cientificadas acerca desta decisão.
A este respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – Requisitos presentes - Inteligência do art. 300 do CPC – Vencido o prazo contratual de conclusão da obra e entrega das chaves da unidade imobiliária previsto no compromisso de compra e venda, assim como o período de tolerância, não é ônus do consumidor arcar com as parcelas da juros de obra ou parcela equivalente – Aplicabilidade ao caso concreto do Tema Repetitivo 996 do STJ e IRDR nº 04 do TJSP – Decisão singular reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158644-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
3. As rés deverão cumprir esta decisão, assumindo o pagamento das parcelas relativas à taxa de evolução de obra junto à Caixa Econômica Federal, a quais vençam a partir do próximo mês, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 para cada desconto mensal, até atingir R$ 50.000,00, ou até efetivo cumprimento, o que ocorrer primeiro.
4. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência constante no item "a" ("a) Congelar imediatamente o saldo devedor, vedando a aplicação de juros, multas ou correções monetárias pelo INCC a partir da Data Final dos 180 (Cento e Oitenta) dias de tolerância que findou em dezembro 2025"), indefiro, pois o cabimento ou não da incidência de tais encargos é matéria afeta ao mérito, que depende de regular instrução probatória, não havendo probabilidade do direito almejado, a tal respeito. Ademais, a medida postulada, se concedida em cognição sumária não exauriente, anteciparia um dos provimentos finais almejados, o que desnatura o instituto.
5. Vale esta decisão como ofício para que os requerentes protocolizem junto às rés, comprovando o protocolo nos autos em até 10 (dez) dias.
6. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial.
7. Intimei.
Santo André, 04/09/2026.