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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4022407-73.2026.8.26.0016/SP
EXEQUENTE: VINICIUS ALVARENGA E VEIGA
ADVOGADO(A): ELZA LETICIA DE REZENDE VALADÃO (OAB SP492476)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): VIRGINIA AMARIO DA SILVA (OAB SP263726)
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco do Brasil S.A. contra o exequente Vinícius Alvarenga e Veiga, sustentando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 476,43, ao argumento de que os cálculos deveriam observar metodologia diversa da apresentada pelo exequente, além de requerer dilação de prazo de 20 (vinte) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Houve manifestação do impugnado (evento 13), que refutou a tese de excesso de execução, apontou a persistência de descontos indevidos mesmo após o prazo judicial (parcela de agosto/2026), requereu a preservação integral dos honorários sucumbenciais de 20% fixados pela Turma Recursal, o reconhecimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, o estorno da parcela indevidamente descontada, a fixação de astreintes e o reconhecimento de litigância de má-fé.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A garantia do juízo foi efetivada por meio de depósito judicial no valor de R$ 18.722,99, realizado em 14/08/2026 (evento 9), razão pela qual está satisfeito o pressuposto do Enunciado 117 do FONAJE.
Quanto à tempestividade, nos termos do Enunciado 156 do FONAJE, o prazo para oposição da impugnação flui da data do depósito espontâneo, e não da intimação para pagamento. Tendo o depósito ocorrido em 14/08/2026 e a impugnação sido protocolada em 25/08/2026, verifica-se que a peça foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que é tempestiva.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação.
Os critérios de atualização do débito foram expressamente fixados no título executivo judicial e são de observância obrigatória nesta fase, não comportando rediscussão ou substituição por metodologia diversa daquela definida na coisa julgada, sob pena de violação aos limites objetivos do título executivo.
Nos termos do título, a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Os juros de mora, por sua vez, correspondem a 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, à Taxa Legal (resultado da subtração do IPCA pela taxa SELIC, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil).
O impugnante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, qualquer incompatibilidade entre os critérios adotados pelo exequente e aqueles fixados no título, limitando-se a apresentar memória de cálculo com metodologia própria, o que não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deve prevalecer a memória de cálculo do exequente, elaborada em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão.
Da mesma forma, os honorários sucumbenciais recursais foram fixados pela E. Turma Recursal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não havendo autorização no título para sua redução. Assim, deve ser mantida a integralidade da verba honorária apurada pelo exequente.
Constata-se, ainda, que a instituição financeira executada manteve desconto vinculado ao contrato judicialmente declarado inexistente após o prazo assinalado para cumprimento voluntário (parcela de agosto/2026, no valor de R$ 425,30), circunstância que deve ser incorporada à execução como fato superveniente, nos termos do que restou decidido nos embargos de declaração, que já autorizaram expressamente o cumprimento de sentença quanto aos valores descontados após o ajuizamento da demanda.
Por fim, verifica-se que o pagamento realizado pela executada, no valor de R$ 18.722,99, não correspondeu à integralidade do débito exequendo apurado nos termos do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias fixado no comando judicial. Assim, incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente não adimplido tempestivamente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A. em face de Vinícius Alvarenga e Veiga, com fundamento no art. 53, § 3º, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se os critérios de atualização e os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) tal como apurados pelo exequente, reconhecendo-se, ainda, a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do pagamento parcial e insuficiente no prazo legal.
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado do débito remanescente, considerando: (i) os critérios de correção e juros fixados no título executivo; (ii) a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; (iii) a inclusão da parcela de R$ 425,30 descontada indevidamente em agosto/2026; e (iv) o abatimento do valor já depositado (R$ 18.722,99).
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.