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TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4022399-04.2026.8.26.0564/SP AUTOR: RAFAEL RICIERI BETTI FACI ADVOGADO(A): ALAN MARCOS FRATTI (OAB SP334103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAEL RICIERI BETTI FACI em face de HOSPITAL VETERINARIO DR. HATO LTDA em que há pedido de antecipação de tutela. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, a documentação juntada traz verossimilhança à alegação autoral, sobretudo porque possui natureza eminentemente conservativa, voltada à preservação de elementos probatórios relacionados ao atendimento veterinário prestado à paciente. A documentação e os registros indicados na petição inicial constituem, em tese, meios de prova relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Já no que se refere ao risco, tem-se a necessidade de imediata intervenção judicial para impedir que o decurso do tempo torne inócua a tutela jurisdicional pretendida, esvaziando o conteúdo prático da medida pleiteada ou agravando desproporcionalmente o prejuízo suportado pela parte, notadamente porque parte dos documentos e registros eletrônicos pleiteados pode estar sujeita a políticas de retenção, sobrescrita automática, descarte periódico ou alteração decorrente do regular funcionamento dos sistemas utilizados pela requerida, circunstância que pode comprometer a futura instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré preserve integralmente, até ulterior deliberação deste Juízo, todos os documentos, registros físicos e eletrônicos relacionados ao atendimento da paciente "Chloe", abstendo-se de promover sua exclusão, alteração, descarte ou sobrescrita, compreendendo, especialmente os documentos elencados na petição inicial. evento 1, INIC1 Cópia dessa decisão assinada servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. INTIME-SE a parte ré para dar cumprimento à tutela provisória deferida. Dos demais encaminhamentos Evento 11 - Acolho a emenda à petição inicial e retifico a autuação do feito para constar "Procedimento Comum". Considerando que em demandas dessa natureza são poucas as propostas de acordo, deixo a análise sobre a conveniência de designação de audiência conciliatória para momento oportuno. Eventual proposta de acordo pode ser realizada por escrito pelas partes. Assim, CITE-SE à parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Na impossibilidade de citação eletrônica, cite-se por carta com aviso de recebimento, ou, por oficial de justiça, servindo cópia assinada da presente decisão como mandado – a depender da despesa processual recolhida. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Intime-se.
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