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4022392-42.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4022392-42.2026.8.26.0554/SP AUTOR: CARMEM FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da atual situação financeira da autora, em especial por conta das dívidas em discussão nestes autos, bem como dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anotei. 2. Defiro a prioridade na tramitação processual, pois comprovada a idade da autora (documento 3). Anotei. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos contratos bancários discutidos nestes autos e impedimento de negativar o nome da autora, o que depende da análise da manifestação da parte contrária, não havendo probabilidade do direito invocado nesta etapa procedimental. Bem assim, indefiro para que os descontos sejam previamente limitados ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos da autora. Tal redução se aplica, quando o caso, somente ao mútuo consignado em folha de pagamento, se devidamente demonstrado o direito inequívoco à repactuação da dívida, o que depende da concessão do contraditório e de eventual dilação probatória, na situação concreta. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ART. 104-1 DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 SUPERENDIVIDAMENTO) - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão -DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão ou limitação dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021 - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - Plano de pagamento que deve ser apresentado pela parte autora juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação, o que já foi por ela providenciado - Inteligência do art. 104-A, do CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2229746-21.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 35% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SP julgado em 9.3.2022, Repetitivo – tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2059913-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -&&nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Pensionista do INSS - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência indeferida - Propósito de limitação da somatória das prestações dos contratos de empréstimos consignados, de mútuo comum e cartão de crédito consignado celebrados pela autora com os Banco requeridos a 30% dos vencimentos da autora – Plausibilidade do direito alegado não demonstrada – Legalidade de descontos até o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais para pagamento de prestações de empréstimos consignados, acrescidos de mais 5% (cinco por cento) destinados ao pagamento de dívidas de cartão de crédito, ausente restrição para o comprometimento da renda mensal com prestações de mútuo comum – Prova produzida demonstrando que a somatória dos descontos dos valores das prestações dos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, contratados pela autora, respeitam o limite legal – Legalidade dos descontos em conta bancária da autora das prestações dos mútuos comuns – Jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema 1085, sob o rito dos recursos repetitivos – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2115338-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -&&nbsp3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Defiro em parte o pedido de exibição incidental de contratos, tão somente para determinar que os bancos exibam os contratos de empréstimo até 15 dias antes da audiência de tentativa de conciliação. A respeito: PROCESSO – Em ações objetivando a repactuação de dívidas, lastreada na alegação de que a parte mutuária encontra-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A e ss., CDC, admissível determinar às instituições financeiras mutuantes a exibição dos contratos objeto do pedido de revisão, tendo em vista que: (a) o prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus cliente; (b) ser lícito ao juiz determinar a exibição de documentos (CPC, art. 421) e (c) as informações relativas aos contratos são imprescindíveis para a elaboração do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, §4º), seja aquele apresentado em audiência de conciliação, seja como plano judicial compulsório – Aplicando as premissas supra, como, na espécie, a parte autora ajuizou ação nominada de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C.C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando a repactuação de débitos bancários, sob alegação de superendividamento, cumulada com pedido de inversão do ônus da prova e de exibição dos instrumentos contratuais e da evolução atualizada das dívidas indicadas na inicial, admissível deferir o pedido de exibição dos documentos bancários necessários à adequada elaboração do plano de pagamento, sendo de rigor a reforma da r. sentença para afastar o indeferimento da petição inicial, determinando-se o prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com determinação aos réus para apresentação dos contratos e demonstrativos atualizados dos débitos objeto da ação.Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1017854-10.2025.8.26.0003; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) 5. A autora pede a instauração de processo de repactuação de dívidas, com fulcro nas alterações trazidas ao Código de Defesa do Consumidor pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), pugnando pela designação de audiência conciliatória, nos termos do artigo 104 – A do diploma consumerista e, no caso de as partes não chegarem a um acordo, pede a aplicação do artigo 104 – B, com a homologação de plano judicial compulsório. A respeito: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação 6. No caso em tela, a autora apresentou o plano de repactuação das dívidas (Documento 7). 7. Assim, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas expressamente previsto na lei consumerista, há necessidade de remessa dos autos ao CEJUSC para eventual homologação do plano de repactuação de dívidas apresentado pela parte autora, o qual terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 8. Não havendo aceitação do acordo por parte de algum credor, este deverá ser citado posteriormente ao retorno dos autos do CEJUSC, para instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial. 9. Há autorização para a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta oficial o aplicativo “Microsoft Teams”. 10. Forneçam os patronos e partes/prepostos seus endereços eletrônicos para viabilizar o envio de convite para realização de sessão por videoconferência, via Teams. Prazo de 15 (quinze) dias. 11. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, ou decorrido o prazo para tal, o cartório remeterá o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. 12. Depois do agendamento da sessão, o CEJUSC devolverá o processo ao cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12, do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”. 13. Intimei. Santo André, 04/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros

    Processo 4022392-42.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 04/09/2026.

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