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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022387-19.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ALEXANDRA CARNIELI SALLES ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) declaro a inexigibilidade, em favor da parte autora, dos seguintes débitos, e seus eventuais encargos: R$ 34,00; R$ 190,00; R$ 154,31 (duas vezes); R$ 44,00; R$ 190,00; R$ 190,21; R$ 162,48; R$ 51,24; R$ 99,20; R$ 38,00; R$ 125,01; R$ 195,20; R$ 160,00; R$ 198,00; R$ 184,07; R$ 198,06; R$ 197,05; R$ 199,50; R$ 191,21; R$ 197,80. b) consequentemente, condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.153,65 (três mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a contar do desembolso (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c) rejeito o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.
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