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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4022351-75.2026.8.26.0554/SP EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO DAVID GIBIM (OAB SP348679) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução, deve o embargante observar o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atribuindo à causa o proveito econômico efetivamente perseguido. No caso, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde à diferença que se busca ver reconhecida a título de excesso de execução. Assim, emende a parte embargante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa, fazendo-o coincidir com o montante controvertido, correspondente à diferença que entende indevida na execução, bem como para promover eventual complementação das custas processuais, se necessária. Com a emenda, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), categorizar a petição como “Emenda à Inicial” a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Santo André, 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022351-75.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 03/09/2026.
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