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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022349-39.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: BRACELF COMERCIAL ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FÉBOLI FILHO (OAB SP254378) SENTENÇA Vistos. Verifico que a avença trazida aos autos pelas partes no EVENTO* está formalmente em ordem, motivo pelo qual homologo-o, ponto fim à fase cognitiva, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas nos autos. Dispensa-se o recolhimento de custas remanescentes, se houver, visto que a transação sobreveio antes de prolação de sentença com resolução de mérito (art. 90, §3º, CPC). Eventual descumprimento da avença deverá ser reclamado em autos de cumprimento de sentença, de modo que este feito deve ser arquivado definitivamente. Arquivem-se com baixa definitiva, de imediato, pois não há interesse recursal de quaisquer das partes. Remanescendo custas sem recolhimento, encaminhem-se para cobrança administrativa, consoante InfoeProc105. Intimem-se.
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