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4022347-38.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022347-38.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ANGELICA MILANELO STELLA ADVOGADO(A): MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB SP459680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anotei. 2. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para: a) tendo em vista a doença avançada e incapacitante que a autora foi diagnosticada, necessário que a autora seja assistida por curador nesta ação. Assim, junte a autora aos autos certidão de curatela ou de curatela provisória; b) juntar nova procuração, em nome da autora representada por seu curador, nomeado pelo juízo competente; c) com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa junto ao site da receita ou pelo Gov.br, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza (com data atual, contemporânea à propositura desta ação, assinada pelo curador da autora). Saliento que esta é uma ação autônoma e não são aceitos, para os devidos fins, os documentos copiados dos autos do outro processo que tramitou por outro Juízo. d) requerer a inclusão do representante do Ministério Público, tento em vista interesse de incapaz nesta ação. 3. A documentação carreada ao processo consubstancia a probabilidade do direito da autora, tendo em vista a existência de diagnóstico de doença grave e cujo quadro piorou recentemente, conforme relatório médico (Documento 2). Ademais, mediante cognição sumária, a "priori" a conduta da ré se revela abusiva, pois não pode negar o custeio de assistência por técnico de enfermagem ou enfermeira, diante de relatório médico juntado (Documento 2). O princípio de dano é evidente, pois a doença é grave e a falta de tratamento prescrito pode agravá-la e inviabilizar a melhoria da qualidade de vida da paciente, em nítida violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do direito à saúde. A respeito, preconiza a súmula 90, do E. TJ/SP: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a ré custeie a assistência à autora por meio de técnico de enfermagem ou enfermagem na frequência prescrita pelo médico (5 vezes ao dia), conforme prescrição médica (Documento 2), por tempo indeterminado, até decisão final desta demanda. 4. Determino ao réu que efetue as providências necessárias para cumprimento da liminar ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do protocolo (intimação) da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que o faça, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. 5. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente seu devido encaminhamento ao réu e comprovação nos autos, em até 10 (dez) dias. 6. Com a emenda, abra-se vista ao representante do Ministério Público e, na sequência, conclusos para o despacho inicial. 7. Intimei. Santo André, 03/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros

    Processo 4022347-38.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 03/09/2026.

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