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4022321-40.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022321-40.2026.8.26.0554/SPAUTOR: ANA MARIA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETICIA TENORIO CELISBERTO (OAB SP454252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma ter sido vítima de fraude bancária. Sustenta que terceiro acessou sua conta, contratou empréstimo no valor de R$ 20.289,00 e transferiu parte dos recursos para conta aberta fraudulentamente junto ao PicPay. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a proibição de negativação. A tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os documentos apresentados demonstram a contratação do crédito e a realização de movimentações bancárias, mas não permitem concluir, neste momento, que tenham ocorrido sem anuência da autora. A controvérsia demanda o contraditório e melhor esclarecimento sobre a forma de contratação, os mecanismos de autenticação empregados e o destino dos valores creditados, parte dos quais, segundo a própria inicial, permaneceu em contas de titularidade da autora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24) para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE). Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Providencie-se o necessário. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Outros

    Processo 4022321-40.2026.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 03/09/2026.

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