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4022295-46.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4022295-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANASTACIO GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) RÉU: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANASTACIO GARCIA DE SOUZA ajuizou a presente liquidação de sentença coletiva em face de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., referente à condenação genérica oriunda da Ação Civil Pública n.º 0642130-89.1996.8.26.0100, que tramitou perante esta Vara, a qual foi ajuizada por IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Consórcio Nacional Ford Ltda., em 1996, tendo sido julgada procedente em primeiro grau, aguardando atualmente o julgamento do Recurso Especial interposto. Informou que aderiu a um consórcio do requerido, fazendo jus a repetição dos valores desembolsados (Evento 1.1). Juntou procuração e documentos (Evento 1.2 a 1.10). Citado (Evento 20), o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de advocacia predatória, inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Asseverou que não há qualquer documento que comprove os pagamentos realizados pelo requerente. Aduziu que, considerado o disposto no Código Civil vigente à época, o prazo prescricional para requerer a exibição de documentos seria de 20 anos, estabelecendo o atual Código metade desse tempo e que, assim, distribuída a ação somente em 2026, sob qualquer ótica, deveria ser reconhecida a prescrição do direito do polo ativo. Ao final, requereu a improcedência da liquidação (Evento 24.1). Seguiu-se com réplica (Evento 30.1) e despacho para especificação de provas (Evento 32.1), tendo o autor não requerido mais provas, apenas reforçando a necessidade de apresentação dos documentos elencados em sua exordial (Evento 38.1) e a requerida pugnado pela produção de prova pericial contábil (Evento 37.1). É o relatório. DECIDO. As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, o que evidencia ser improvável a obtenção de acordo, de forma que fica a referida audiência dispensada. Em relação à preliminar contida em contestação referente à atuação sistemática do patrono do polo ativo, que configuraria a denominada advocacia predatória, caso se pretenda alguma providência de cunho ético correcional, o próprio polo passivo pode, entendendo possuir prova da ilegalidade, acionar diretamente o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP, não dependendo de atuação deste Juízo para tanto. Rejeito a preliminar de inépcia da ação, pois a inicial contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e não apresenta os vícios indicados no art. 330, § 1º, do mesmo Código. Tampouco inepta por falta de documentos, pois restou comprovado que o polo ativo era participante do consórcio (Evento 1.10). Deveras, a liquidação individual não exige outros documentos para sua instauração além do próprio título a ser liquidado. Ademais, o polo ativo detém interesse de agir, porquanto sua pretensão encontra resistência e o meio escolhido para apurar o valor devido em decorrência de condenação genérica imposta em ação coletiva é o adequado e necessário para tanto, inclusive com a possibilidade de exibição incidental de documentos, consoante dicção dos artigos 510 e 524, §§ 3 e 4º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade, já que o polo ativo detém legitimidade ad causam, demonstrada com os documentos do Evento 1.10, em que participa de grupo de consórcio objeto da ação coletiva. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro o pedido do polo ativo a fim de se produzir prova documental, pois a lide cinge-se à análise de documentos contábeis. Destarte, determino que o requerido apresente os documentos solicitados na petição inicial (Evento 1.1), no prazo de 30 dias, sob pena de presumirem verdadeiros os cálculos realizados pelo polo ativo, nos termos do art. 524, § 5º do CPC. Apresentados os documentos, manifeste-se o polo ativo. Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á perícia para apuração do quantum debeatur. Int. (S)

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