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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022292-87.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: GELISMAR CHAVES MACHADO
ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879)
ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122)
ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391)
AUTOR: SARA MOTA MACHADO
ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879)
ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122)
ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela proposta por Sara Mota Machado (representada por seu genitor) e Gelismar Chaves Machado em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Em síntese: a) a coautora Sara, menor de 12 anos, é portadora de trissomia parcial do cromossomo 16 e graves malformações congênitas, dependendo de internação domiciliar contínua, suporte ventilatório, traqueostomia e gastrostomia para sobreviver; b) os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão que sofreu reajuste anual de 39,90% a partir de julho de 2026, elevando a mensalidade de R$ 5.449,79 para R$ 7.624,26, montante que supera a renda líquida mensal do genitor; c) sustentam a abusividade e a falta de transparência do índice imposto unilateralmente pelas rés, sem comprovação atuarial idônea da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares, postulando a incidência supletiva do índice fixado pela ANS para planos individuais (5,11%).
Em face desse panorama, requerem, a título de tutela provisória de urgência: a) a suspensão da exigibilidade do reajuste anual de 39,90% aplicado em julho de 2026; b) a substituição provisória pelo índice da ANS fixado para contratos individuais no mesmo período (5,11%), com a consequente emissão dos boletos vincendos no valor recalculado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por boleto emitido em desacordo; c) a vedação de suspensão ou cancelamento do contrato e a manutenção integral dos serviços médicos e de home care.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (evento 10, DOC1).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça postulada, ante a hipossuficiência econômica demonstrada pelos holerites e declaração de rendimentos juntados, bem como o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, em razão da menoridade da coautora e da presença de dados médicos sensíveis. Anote-se.
No caso concreto, após análise perfunctória dos autos, constata-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito evidencia-se pelo expressivo reajuste anual imposto de 39,90%, se comparado ao índice autorizado pela ANS para contratos individuais no mesmo exercício (5,11%), aliada à aparente ausência de prévia e pormenorizada demonstração atuarial da variação de custos ou sinistralidade da carteira que respaldasse percentual tão elevado.
O perigo de dano é evidente e de extrema gravidade, haja vista que a mensalidade reajustada suplanta a totalidade dos rendimentos líquidos do titular do plano (evento 1, DOC7), expondo a menor, portadora de enfermidade neurológica severa em suporte contínuo de vida por home care, a iminente risco de descontinuidade da assistência médico-hospitalar essencial.
Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade sob a ótica financeira, permitindo eventual cobrança de diferenças em caso de ulterior julgamento desfavorável.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por Sara Mota Machado e Gelismar Chaves Machado para: a) suspender a exigibilidade do reajuste de 39,90% incidente sobre a mensalidade do plano de saúde contratado, determinando a aplicação provisória do índice de 5,11% (autorizado pela ANS para o ano de 2026) sobre a mensalidade vigente a partir do mês de junho de 2026, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de que sejam declarados quitados os boletos em desconformidade com a presente decisão; b) vedar a suspensão, o cancelamento ou a rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplemento da parcela referente ao reajuste aqui obstado, assegurada a manutenção integral de todas as coberturas assistenciais, em especial da internação domiciliar, desde que a parte autora efetue o pagamento tempestivo das mensalidades no patamar ora determinado, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de suspensão/cancelamento.
Cópia da presente decisão assinada valerá como ofício e poderá ser entregue pela própria parte autora e/ou seu procurador, mediante protocolo com identificação do recebedor e data.
2. Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Intime-se.