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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022290-70.2026.8.26.0602/SP AUTOR: DANIEL AKIO NARIMATSU ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma ter adquirido imóvel da requerida, e após entrega das chaves teriam constatado infiltrações, desplacamento de pisos e outros vícios construtivos. Postulou, em tutela de urgência, a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos, às expensas da requerida. Assim: 1) Inicialmente, observo a manifestação da parte autora no evento 11, na qual desiste da gratuidade da justiça e comprova o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual fica prejudicada a apreciação do pedido formulado na inicial. 2) Quanto ao pedido de realização de perícia técnica em caráter liminar, não comporta deferimento, neste momento processual. Embora a parte autora alegue a existência de vícios construtivos e mencione possível comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel, os elementos apresentados com a inicial não permitem aferir, com a segurança necessária, a natureza, a extensão e a causa dos danos alegados, tampouco a existência de situação de risco concreto que justifique a realização imediata da prova pericial antes da formação do contraditório. Ademais, a requerida sequer foi citada e não integra, até o momento, a relação processual de forma efetiva, de modo que não se mostra adequado impor-lhe, antecipadamente, o adiantamento dos honorários periciais, especialmente sem que lhe tenha sido oportunizada manifestação acerca da necessidade da prova, de seu objeto e dos respectivos custos. A prova pericial poderá ser oportunamente determinada após a formação do contraditório e o saneamento do feito, ocasião em que serão definidos seu objeto, os pontos controvertidos e a responsabilidade pelo respectivo custeio, observadas as disposições do CPC. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia técnica em caráter liminar e às expensas da requerida, sem prejuízo de sua posterior realização, caso constatada sua necessidade no curso da demanda. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7) Oportunamente, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se.
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