2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4022281-11.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ISRAEL SAMPAIO GOMES ADVOGADO(A): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAÚJO (OAB BA068304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição do evento 9 e documentos que a instruem, como emenda à inicial. Com efeito, a juntada de carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e documentação fiscal, indicam remuneração contratual de R$ 2.930,00, movimentação bancária compatível e despesas ordinárias, não se evidenciando capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de ação de anulação de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido induzido a contratar cota de R$ 241.003,84, destinada a veículo pesado, embora pretendesse adquirir motocicleta de R$ 30.000,00, mediante condições substancialmente diversas. Sustenta vício de consentimento e publicidade enganosa, requerendo a anulação do negócio, a restituição do valor pago e reparação moral. Em tutela de urgência, pretende a suspensão da exigibilidade do contrato e das cobranças, bem como que as rés se abstenham de promover sua negativação ou protesto. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial. A proposta indica contratação de crédito no valor de R$ 241.003,84 e parcela substancialmente superior à renda informada pelo consumidor, enquanto a documentação invocada na inicial aponta tratativas relacionadas à aquisição de motocicleta por valor muito inferior. Há, ainda, comprovação do pagamento de R$ 19.220,85 diretamente à administradora do consórcio. Tais circunstâncias revelam, ao menos nesta fase, possível divergência relevante entre a oferta apresentada e o negócio efetivamente formalizado, matéria que deverá ser esclarecida após o contraditório e a produção probatória. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas poderá sujeitar o autor a cobranças e eventual inscrição em cadastros restritivos durante a discussão acerca da própria validade do contrato. A providência postulada é reversível, porquanto apenas suspende temporariamente a exigibilidade das obrigações, sem importar, neste momento, reconhecimento definitivo da nulidade contratual ou determinação de restituição de valores. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que: a) suspendam a exigibilidade das parcelas e demais cobranças referentes ao contrato de consórcio discutido nestes autos, até ulterior deliberação; b) abstenham-se de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de promover protesto em razão das obrigações decorrentes do referido contrato; c) caso já tenha sido efetivada anotação restritiva ou protesto exclusivamente relacionado ao contrato discutido, promovam sua exclusão ou sustação, no prazo de cinco dias. Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, e de modo a garantir eficácia e efetividade à tutela ora deferida, via digitalmente assinada da presente decisão servirá a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão, protocolização e comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 5. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Expeça-se o instrumento citatório (endereço eletrônico para Reserva Adm.Consórcio Ltda e Carta AR ao Correquerido Valdevino). Int. Sorocaba, 14/09/2026.