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4022280-73.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros

    Processo 4022280-73.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022280-73.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA JARDIM ADVOGADO(A): ADRIANA CHAHINE (OAB SP363329) DESPACHO/DECISÃO A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art.828 do CPC. E, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º). No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, após apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Incidindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, será intimado também o seu cônjuge, a menos que o casamento tenha sido realizado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). O registro da penhora deverá ser promovido pela parte exequente. Intime-se. Santo André, 03 de setembro de 2026

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