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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022272-96.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ADRIANO LEONARDO SOUZA CORREA ADVOGADO(A): DEBORA KANANKAITY TAICICO DOS ANJOS (OAB SP321863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende o autor a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. 2. Determina o artigo 330, nos parágrafos 2o e 3°, do novo CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (...) Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". 3. Com base no supracitado dispositivo legal, o requerente deverá depositar nos autos o valor do débito que julga incontroverso. 4. De qualquer modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, no que concerne em determinar ao réu que emita novos boletos com a parcela recalculada no valor indicado, bem como se abstenha de indicar o nome da parte autora no rol de inadimplentes, porque não há comprovação suficiente, nesta etapa procedimental, de abusividade capaz de inviabilizar a cobrança. Ademais, indefiro o pedido para que o autor seja mantido na posse direta e definitiva do bem, pois este Juízo não pode obstar a ré de distribuir ação de busca e apreensão, impedindo o direito de ação da parte contrária. 5. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. 6. Intimei. Santo André, 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Outros
Processo 4022272-96.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 03/09/2026.
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