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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022269-44.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: GS CARGO SERVICOS E LOCACAO DE RASTREADORES LTDA
ADVOGADO(A): MILTON NOVOA VAZ (OAB SP279855)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Emende o autor a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para recolher a taxa judiciária (recolhimento a ser realizado no EPROC, após gerar link para pagamento).
2. Considerando que os autos versam sobre relação de consumo, e tendo em vista que a autora é hipossuficiente no aspecto técnico probatório, determino a inversão do ônus da prova, bem como defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das prestações do contrato de empréstimo Capital de Giro, realizado em 13/07/2026, mediante a fraude narrada na petição inicial, sem autorização da requerente, ao que tudo indica. Em suma, enquanto se aguarda decisão definitiva, o réu deverá suspender toda e qualquer cobrança relativa ao contrato relacionados na petição inicial.
3. O risco de dano de difícil reparação é evidente, se houver continuidade dos descontos das parcelas, pois a autora estará sendo privado de recursos necessários a atividade empresarial, bem como há risco de negativação do nome da empresa autora, caso não consiga adimplir com referidas parcelas, o que lhe causaria dano irreparável.
4. A suspensão dos descontos deverá ocorrer a partir do próximo mês, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal, até atingir R$ 50.000,00, ou até efetivo cumprimento, o que ocorrer primeiro.
5. Outrossim, determino que o réu se abstenha de cobrar e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitado ao contrato descrito na petição inicial, realizado mediante a fraude narrada, até julgamento final desta demanda. Caso já tenha havido a negativação, determino que o réu providencie a suspensão de tal, em 5 (cinco) dias.
6. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora determinada (item 5 supra), fixo multa diária no valor equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até efetiva suspensão da cobrança, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro, enquanto perdurar a negativação.
7. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO, cabendo à parte autora seu devido encaminhamento ao réu, devendo comprovar o protocolo nos autos, em até 10 (dez) dias.
8. Após apontado o recolhimento da taxa judiciária pelo EPROC, ou decorrido o prazo para tal, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimei.
Santo André, 03/09/2026.