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4022259-67.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022259-67.2026.8.26.0564/SPAUTOR: EMANUELA DALGIZA BARBOSA DE AMORIM ADVOGADO(A): KARINA SOARES CAIXETA (OAB SP550322) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 435,05), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 435,05), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022259-67.2026.8.26.0564/SP AUTOR: EMANUELA DALGIZA BARBOSA DE AMORIM ADVOGADO(A): KARINA SOARES CAIXETA (OAB SP550322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: Ciência das informações prestadas pela autora. Porém, em que pesem as alegações da autora, e sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, não vislumbro perigo de dano indispensável para a concessão da medida. Isso porque, em eventual procedência da ação, os valores pagos irregularmente pela autora serão  restituídos. Ademais, necessário apreciar a questão com cautela, após a apresentação do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a medida urgente pretendida (suspensão dos descontos). No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se.

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