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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022224-71.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA CASSUCCI ADVOGADO(A): KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB SP512668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência da petição e documentos no evento 16. Anote-se. Altera-se o valor da causa para R$ 41.618,76. Feita pelo Gabinete. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. A autora é servidora pública estadual, policial militar, e declarou, no IRPF exercício 2026, rendimentos tributáveis anuais de R$ 79.341,35, bens e direitos no valor de R$ 76.035,12, além de restituição de imposto de renda de R$ 3.503,86, sem indicação de dívidas e ônus reais na declaração apresentada (10.11). Os holerites juntados demonstram remuneração mensal líquida variável, inclusive no importe aproximado de R$ 3.694,55 (1.18) a R$ 4.423,75 (1.17, 1.19), e os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as despesas iniciais do processo. Soma-se a isso a existência de faturas de cartão de crédito em valores expressivos, na ordem de R$ 7.787,31 (10.7), R$ 8.154,61 (10.8) e R$ 6.908,88 (10.8), com limite único de R$ 30.083,00 (10.8), bem como extratos do cônjuge que indicam recebimentos mensais e movimentações financeiras relevantes. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a presunção de insuficiência econômica. Esta decisão está amparada em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça – SP, na relatoria da Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves: “Não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal ...” (agravo de instrumento 7.328.958-2). Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade. Outrossim, fica indeferido diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, por não se enquadrar o caso no rol legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4022224-71.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA CASSUCCI ADVOGADO(A): KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB SP512668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência da petição e documentos no evento 16. Anote-se. Altera-se o valor da causa para R$ 41.618,76. Feita pelo Gabinete. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. A autora é servidora pública estadual, policial militar, e declarou, no IRPF exercício 2026, rendimentos tributáveis anuais de R$ 79.341,35, bens e direitos no valor de R$ 76.035,12, além de restituição de imposto de renda de R$ 3.503,86, sem indicação de dívidas e ônus reais na declaração apresentada (10.11). Os holerites juntados demonstram remuneração mensal líquida variável, inclusive no importe aproximado de R$ 3.694,55 (1.18) a R$ 4.423,75 (1.17, 1.19), e os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as despesas iniciais do processo. Soma-se a isso a existência de faturas de cartão de crédito em valores expressivos, na ordem de R$ 7.787,31 (10.7), R$ 8.154,61 (10.8) e R$ 6.908,88 (10.8), com limite único de R$ 30.083,00 (10.8), bem como extratos do cônjuge que indicam recebimentos mensais e movimentações financeiras relevantes. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a presunção de insuficiência econômica. Esta decisão está amparada em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça – SP, na relatoria da Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves: “Não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal ...” (agravo de instrumento 7.328.958-2). Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade. Outrossim, fica indeferido diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, por não se enquadrar o caso no rol legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
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