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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022214-97.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621)
EXECUTADO: CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
EXECUTADO: ANA LUCIA CAVALHEIRO FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
EXECUTADO: ENEIDA HENRIQUES DE MATTOS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
EXECUTADO: JUVENAL CARDOSO DE MATTOS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
EXECUTADO: COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (Evento 44). O recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida neste feito (Evento 37), a qual indeferiu, por ora, os pedidos formulados pela parte credora na petição do Evento 35 sob a justificativa de pendência da citação de parte dos devedores.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não apreciar a integralidade dos requerimentos deduzidos no Evento 35, pelos quais pleiteou: (i) a convalidação da citação da pessoa jurídica e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados citados (COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA e CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS); (ii) o arresto executivo eletrônico (artigo 830 do Código de Processo Civil) em face dos coexecutados não localizados (ANA LUCIA CAVALHEIRO FILGUEIRAS, ENEIDA HENRIQUES DE MATTOS e JUVENAL CARDOSO DE MATTOS), ambos com a utilização da modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias; (iii) a tomada de ciência formal das averbações premonitórias comunicadas no Evento 28; e (iv) a penhora subsidiária sobre os imóveis e direitos aquisitivos correspondentes (Evento 44).
Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e deferir os pedidos formulados na petição do Evento 35 (Evento 44).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO CABIMENTO E DOS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria haver manifestação judicial ou corrigir manifesto erro material.
O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a supressão da omissão ou a correção da premissa decisória importar na natural e necessária alteração do julgado anterior, conforme pronunciamento da Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO. OMISSAO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto à comprovação nos autos da tempestividade do recurso. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 393-397 e as decisão de fl. 356-357. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.455.082/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
No caso vertente, a dispensa de prévia intimação dos embargados decorre da circunstância de que a medida de indisponibilidade de ativos financeiros ostenta contraditório diferido por imposição legal (artigo 854 do Código de Processo Civil), de modo que a abertura de prazo prévio comprometeria a própria eficácia da ordem constritiva pleiteada.
2.2. DA VALIDADE DAS CITAÇÕES, DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A presente execução por quantia certa está aparelhada em Cédula de Produto Rural Financeira nº 8442930, no valor principal original de R$ 250.000,00 (Evento 1), com saldo exequendo indicado na petição inicial em R$ 162.782,17 (Evento 1) e atualizado na petição do Evento 35 para o montante de R$ 184.545,48
Determinada a citação dos devedores (Evento 11 e Evento 19), as cartas com aviso de recebimento foram expedidas pela Serventia.
O aviso de recebimento relativo à executada COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA retornou cumprido em 11/05/2026, com recebimento por preposta na sede da pessoa jurídica (Evento 29), reputando-se válida a citação com base na teoria da aparência e no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, o coexecutado e avalista CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS foi pessoalmente citado por via postal em 06/05/2026, com assinatura aposta de próprio punho no comprovante de entrega (Evento 26), na forma do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais executados, ANA LUCIA CAVALHEIRO FILGUEIRAS, ENEIDA HENRIQUES DE MATTOS e JUVENAL CARDOSO DE MATTOS, as cartas de citação postal foram inicialmente recebidas por terceiros (Evento 27, Evento 30 e Evento 31).
Ocorre que, em 15/06/2026, os executados compareceram aos autos e opuseram embargos à execução. Consoante dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a oposição de embargos à execução demonstra ciência inequívoca da demanda e supre a citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que considerou que o comparecimento espontâneo supre a citação do executado. Improvimento recursal. O comparecimento espontâneo do réu, ou executado nos autos, com a oposição de embargos à execução, demonstra ciência inequívoca da execução e supre a falta do ato citatório (art. 239, § 1º do CPC), transcorrido na hipótese in albis o prazo para o pagamento, ou a apresentação de defesa do executado, não se podendo beneficiar ainda a parte da própria torpeza. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281676-78.2025.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025)
Dessa forma, todos os executados encontram-se regularmente integrados à relação processual executiva, superando-se a necessidade de novas diligências citatórias ou de arresto prévio, restando afastado o fundamento que motivou o indeferimento na decisão do Evento 37.
Outrossim, a oposição de embargos à execução em 15/06/2026 não impede o prosseguimento da execução nem a prática de atos executórios. Por expressa disposição legal, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (artigo 919, caput, do Código de Processo Civil).
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos constitui medida excepcional que exige, cumulativamente, requerimento da parte, relevância da fundamentação, perigo de dano e prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Inexistindo concessão judicial de efeito suspensivo e não estando a execução garantida, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a realização dos atos executivos.
2.3. DOS PEDIDOS DE PENHORA SISBAJUD, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E CONSTRIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE IMÓVEIS (EVENTO 35)
Passando ao exame pormenorizado dos pedidos formulados na petição do Evento 35, verifica-se que a dívida executada possui natureza solidária entre emitente e garantidores (artigo 275 do Código Civil e cláusula 8ª do título executivo).
Estando todos os coexecutados devidamente integrados à lide e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, tornou-se plenamente exigível o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial sobre os bens de todos os devedores solidários.
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Poder Judiciário, modalidade que ocupa a primeira posição na ordem de preferência legal (artigo 835, inciso I, do CPC).
Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes às diligências eletrônicas requeridas (Evento 32 e Evento 34), defere-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face de todos os executados, com a utilização da funcionalidade de reiteração programada por 30 (trinta) dias ("teimosinha"), prestigiando-se o princípio da efetividade da execução.
No tocante às averbações premonitórias comunicadas no Evento 28, toma-se formal ciência das anotações efetivadas nas matrículas imobiliárias nº 4.648 (CRI de Juiz de Fora/MG), nº 15.455, nº 8.184, nº 19.654 e nº 6.072 (CRI de São João Nepomuceno/MG), nos termos do artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, uma vez formalizada penhora sobre ativos suficientes para cobrir o débito exequendo, caberá ao exequente providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, na forma do artigo 828, § 2º, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 4.648, 15.455, 8.184, 19.654 e 6.072 (Evento 28), cumpre consignar o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que é incabível a penhora sobre a propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, visto que o domínio pertence ao credor fiduciário (terceiro estranho à execução), sendo admissível tão somente a constrição sobre os eventuais direitos aquisitivos de titularidade dos executados (artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil).
A esse respeito, confira-se o posicionamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DA PENHORA COMO ÚNICO MEIO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO E A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O BEM PREJUDICA A CREDORA FIDUCIÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, QUE PERMITE A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO AGRAVADO É POSSÍVEL, CONFORME ART. 835, XII, DO CPC, E JURISPRUDÊNCIA DO TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO AGRAVADO SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 2. A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS É CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 835, XII, DO CPC. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2263767-91.2023.8.26.0000; RELATOR (A): LIA PORTO; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE PAULÍNIA - 2ª. VARA JUDICIAL; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025; DATA DE REGISTRO: 13/01/2025)
Ademais, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tem prioridade na ordem de gradação legal da penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a penhora sobre imóveis ou direitos aquisitivos deve ser postergada para momento posterior à verificação dos resultados da tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, garantindo-se a efetividade executiva e a observância da ordem legal de preferência.
Portanto, indefere-se a penhora sobre a propriedade dos imóveis alienados fiduciariamente e posterga-se a deliberação acerca da penhora subsidiária sobre os direitos aquisitivos dos executados para momento posterior ao desfecho das ordens eletrônicas de bloqueio via SISBAJUD.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A (Evento 44), com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão interlocutória proferida no Evento 37 e, analisando os pedidos da petição do Evento 35, proferir nova decisão nos seguintes termos:
a) DEFIRO a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de todos os executados, a saber: COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA (CNPJ nº 24.801.268/0001-90), CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS (CPF nº 430.470.096-00), ANA LUCIA CAVALHEIRO FILGUEIRAS (CPF nº 572.280.516-53), ENEIDA HENRIQUES DE MATTOS (CPF nº 668.305.406-15) e JUVENAL CARDOSO DE MATTOS (CPF nº 542.481.166-34), até o limite do valor exequendo.
b) TOMO CIÊNCIA das averbações premonitórias noticiadas no Evento 28 e efetivadas sobre as matrículas imobiliárias nº 4.648, nº 15.455, nº 8.184, nº 19.654 e nº 6.072, nos termos do artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente observar o disposto no § 2º do mesmo artigo oportunamente;
c) INDEFIRO a penhora sobre a propriedade dos bens imóveis gravados com alienação fiduciária em garantia a terceiros e POSTERGO a análise da penhora subsidiária sobre eventuais direitos aquisitivos dos executados para momento posterior à verificação dos resultados das ordens de indisponibilidade financeira no sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I e inciso XII, do Código de Processo Civil;
d) Providencie a Serventia a protocolização imediata das ordens de indisponibilidade perante o sistema SISBAJUD;
Intimem-se e cumpra-se com urgência.