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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022196-82.2026.8.26.0001/SP AUTOR: AMANDA MARINA ALVES RAMOS ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados pela embargante, na realidade, têm nítido caráter infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Importante atentar que a embargante sustenta que a sentença é omissa e contraditória. Vale ressaltar que as questões alegadas dizem respeito ao inconformismo com a convicção exposta no julgado e à análise das provas, e não a erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 03/09/2026
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